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Arnaud Silva
Arnaud Silva
Comentário · há 8 anos
Muito se fala em direitos fundamentais, entretanto, pouco se fala nos deveres fundamentais. No caso concreto, se contrapõem o direito fundamental à privacidade e o dever fundamental de pagar tributo. No plano constitucional se contrapõem o Inciso XII, do art. 5º que considera inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; e o § 1º do art. 145 que disciplina que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
De pronto duas questões devem ser examinadas: a primeira é de que não está pacificado o entendimento de que o sigilo bancário esteja contemplado no núcleo do direito fundamental explicitado no inciso XII, do art. 5º, havendo divergência seja na doutrina seja na jurisprudência; a segunda questão a ser examinada é que a CF é expressa ao autorizar o Fisco a identificar, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte a fim de apurar de forma justa e isonômica o quantum debeatur.
Outros aspectos devem igualmente ser considerados na análise da questão, a exemplo da propalada invasão da privacidade em razão da alegada quebra do sigilo bancário. A bem da verdade não há quebra de sigilo, uma vez que a SRF é obrigada por lei a resguardar o sigilo das informações que estão em seu poder. Registre-se, a propósito, que os contribuintes já estão obrigados a informar anualmente à SRF a composição de seu patrimônio, aí incluídas as informações de saldos bancários, propriedade de bens imóveis, investimentos, etc.
Além disso, a posse das informações bancárias é indispensável para que a SRF exerça a atividade que lhe é própria de assegurar a fiel observância das regras tributárias por todos os contribuintes.
Aliás, não é segredo que nossa sociedade tem um viés cultural de fugir ao pagamento de tributos. Mormente no caso do Imposto de Renda, é sabido que somente os assalariados pagam na íntegra o imposto devido, em razão do desconto na fonte. Ao longo da última década, cada vez mais a informação sobre a movimentação financeira dos contribuintes tem sido de crucial importância para a SRF no combate à sonegação fiscal.
Então, mesmo que não haja convencimento pleno, no plano jurídico, do acerto da decisão do STF, resta, ao menos, a certeza de que a mesma propiciará maior justiça fiscal, via universalização da tributação.
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Arnaud Silva
Arnaud Silva
Comentário · há 9 anos
Prezado Rafael, congratulações por colocar o tema em discussão.
O tema da bitributação já foi enfrentado em diversas oportunidades em nossos tribunais, sendo, na maioria das vezes, rechaçado. Esse posicionamento, aliás, predomina também em nossa doutrina. Não sem razão. Afinal, devemos recordar que o IPI é sucedâneo do imposto de consumo, instituído pela Lei nº
4.502/64, com fundamento no art. 15 da Constituição Federal de 1946, que dispunha: art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre: (...) II - consumo de mercadorias; Esta lei foi recepcionada pela Emenda Constitucional 18/65 que contemplou em seu art. 11 a competência da União para instituir o imposto: Art. 11 Compete à União o Imposto Sobre Produtos Industrializados. Com fundamento na EM 18/65, o Decreto Lei nº 34/65, procedeu à mudança do nome do imposto que passou a denominar-se Imposto Sobre Produtos Industrializados. Simples assim. O IPI nasceu de uma simples mudança de denominação. É por assim dizer, um tributo darwiniano, isto é, não foi “criado” mas, sim, evoluiu de um tributo preexistente. Como era natural, manteve as mesmas regras do “imposto velho” dentre estas, a hipótese de incidência que, como antes, é A REALIZAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COM PRODUTO INDUSTRIALIZADO. Tal assertiva encontra amparo na CF/88, conforme segue: Art. 153, § 3º, inciso II - o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (grifo nosso). Conclui-se, portanto, que a saída do produto do estabelecimento do contribuinte é meramente o aspecto material da hipótese de incidência. A sua concretude. Por essas razões entendo que não se confundem as hipóteses de incidência do IPI e do ICMS, não caracterizando portanto a bitributação tão propalada. É a minha modesta opinião, não obstante respeite as opiniões em contrário.
Para concluir, cabe a indagação: como ficaria então a incidência do IPI na saída dos estabalecimentos industriais, se ocorre também a incidência do ICMS? Não haveria também bitributação? Seguindo essa premissa não poderia haver em nenhuma hipótese a incidência concomitante dos dois tributos.
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Arnaud Silva
Arnaud Silva
Comentário · há 9 anos
A meu juízo, a decisão da Primeira Seção do STJ não representa a melhor inteligência das normas sobre a matéria. Na verdade o julgado encerra alguns vícios que, se sanados, implicarão a revisão da decisão. O primeiro deles - e não necessariamente o mais grave - é o de afirmar que o IPI incide sobre a industrialização, desconsiderando totalmente a premissa já consagrada de que o IPI é de fato um imposto sobre o consumo de produtos industrializados incidente sobre operações realizadas COM PRODUTOS RESULTANTES DE OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Ora, não à toa o IPI é mero sucedâneo do Imposto Sobre o Consumo, deste diferindo apenas pela nova denominação imposta pelo Decreto Lei nº 34/66. Ademais, fundamentar esta conclusão com base no parágrafo único do art. 46 do CTN, a seguir transcrito é mero exercício de ficção. À toda evidencia o parágrafo único visa tão somente ao esclarecimento do termo "produtos industrializados" constante do caput do art. 46 e não tem o condão de definir o campo de incidência do IPI.

"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo."

O erro torna-se mais evidente quando examinarmos a decisão em sua totalidade e vislumbramos um evidente paradoxo: ao mesmo tempo que a decisão afirma que o IPI incide sobre a industrialização, admite a incidência do IPI sobre a importação de produtos industrializados no exterior. Ora, se admitirmos que o IPI incide sobre a industrialização, o imposto não poderia - em respeito ao princípio da territorialidade das leis nacionais - incidir sobre uma industrialização ocorrida no exterior. Outro equívoco cometido na decisão ora comentada é afirmar que as hipóteses de fato gerador definidas no incisos I e II, do art. 46, do CTN, são excludentes, isto é, que a ocorrência do fato gerador no desembaraço aduaneiro, impediria outra ocorrência na saída do importador. Esta conclusão era perfeita sob a ótica do dispositivo da Lei nº 4.502/64 que, claramente, impunha aos produtos de procedência estrangeira tão somente a exação no momento da ocorrência do desembaraço aduaneiro. Este dispositivo, entretanto, foi tacitamente revogado pelo art. 46 do CTN, ao dispor de forma diversa sobre o fato gerador do IPI, como se vê da análise do dispositivo transcrito acima. Ao nosso ver, a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador é absolutamente constitucional e está em consonância com a legislação infraconstitucional. A afirmativa de que o comerciante não seria contribuinte do imposto, a exemplo dos comerciantes que operam no mercado interno, não faz sentido. O comerciante - seja de produtos nacionais ou estrangeiros - não são contribuintes enquanto não forem equiparados a industrial. Uma vez equiparados passam a ser contribuintes do imposto de acordo com as normas em vigor. É a lei! Acredito que, de tão falha, a decisão da Primeira Seção do STJ seja revisada em breve.
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Arnaud Silva
Arnaud Silva
Comentário · há 10 anos
Prezada Anaklaudia,

Confesso que fiquei surpreso com esta decisão do STJ. Isso porque acreditava que a matéria já estava pacificada, principalmente após o julgamento dos Resp 1.393.102/2013 e 1.429.656/2014 que consideravam correta a incidência do IPI na saída dos produtos importados do estabelecimento do importador.
A minha surpresa decorre do fato de que eu considero que os dois Resp mencionados interpretaram com mais propriedade a legislação de regência.
Na verdade este julgado do STJ incorre em equívocos elementares e denota um preocupante desconhecimento do tributo.
O primeiro erro - e também o mais relevante, uma vez que fundamenta a decisão - é considerar que o IPI incide sobre a industrialização. Ora, o IPI é um imposto sobre o consumo, conforme dispõe o art. 1º de sua lei matriz, Lei nº
4.502/64, e incide sobre operações realizadas com PRODUTO industrializado: Art. 1º O Impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.
Aliás, assim também dispõem, a CF/88 e a Lei nº 5.172/66 (CTN):
CF/88, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; § 3º - O imposto previsto no inciso IV: II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
CTN: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

Como vemos, a industrialização é necessária para a que haja a incidência do imposto, entretanto ela não é o fato imponível pelo IPI. O fato imponível pelo IPI é a OPERAÇÃO realizada com o produto. No caso concreto, o que se tributa é a saída do importador com destino ao consumo.

Por fim, se prevalecer esta decisão do STJ, todos os estabelecimentos equiparados a industriais no mercado interno terão que ser desonerados do pagamento do IPI relativo às saídas de seus estabelecimentos de produtos industrializados. E pela mesma razão que ora os importadores estão sendo desonerados: a ausência de industrialização.

Acredito que esta decisão seja brevemente revertida, pois não representa a melhor inteligência da legislação aplicável à matéria.

Aguardemos!
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Arnaud Silva
Arnaud Silva
Comentário · há 10 anos
Prezado Moreno Cury,
O tema que você aborda é deveras interessante. Afinal, por que o legislador elegeu o importador de produto industrializado – pessoa natural ou jurídica – como contribuinte do IPI, diferentemente do adquirente nas operações de mercado interno?
Aqui vale registrar que nos tributos indiretos, e o IPI é um exemplo clássico, existem dois tipos de contribuintes: o contribuinte de direito – juridicamente considerado -, aquele que integra no polo passivo a relação Fisco-contribuinte e o contribuinte de fato – economicamente considerado – que de fato assume o ônus do tributo.
Para tentar esclarecer questão, inicialmente devemos nos fixar no fato de que o IPI incide nas operações realizadas com os produtos industrializados nacionais e estrangeiros. Ora, no que se refere às operações de mercado interno, aí incluídas as revendas no mercado interno de produtos industrializados importados do exterior, o legislador resolveu a questão elegendo como contribuintes de direito os estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais, não obstante sejam os consumidores finais, pessoa natural ou jurídica, quem de fato assume o ônus do tributo.
Nas importações de produtos importados do exterior, entretanto, o legislador não pôde dar a mesma solução, pelo simples fato de que não poderia nomear como contribuintes estabelecimentos localizados no exterior. Desta forma, o legislador resolveu a questão relativa às importações de produtos industrializados – por pessoas naturais ou jurídicas - para consumo próprio, elegendo como contribuintes de direito o próprio importador. Neste caso o importador é também contribuinte de fato uma vez que assume o ônus do tributo.
Note que a solução é a que melhor se adequa à situação uma vez que desta maneira se dá tratamento igual aos adquirentes - consumidores finais – nas operações de mercado interno e às importações.
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