Formação em Matemática e Ciências Contábeis e pós graduação em licenciatura e Finanças Públicas. Ex Auditor Fiscal da Receita Federal. Professor de legislação do IPi em cursos MBA.
Prezado Rafael, congratulações por colocar o tema em discussão. O tema da bitributação já foi enfrentado em diversas oportunidades em nossos tribunais, sendo, na maioria das vezes, rechaçado. Esse posicionamento, aliás, predomina também em nossa doutrina. Não sem razão. Afinal, devemos recordar que o IPI é sucedâneo do imposto de consumo, instituído pela Lei nº 4.502/64, com fundamento no art. 15 da Constituição Federal de 1946, que dispunha: art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre: (...) II - consumo de mercadorias; Esta lei foi recepcionada pela Emenda Constitucional 18/65 que contemplou em seu art. 11 a competência da União para instituir o imposto: Art. 11 Compete à União o Imposto Sobre Produtos Industrializados. Com fundamento na EM 18/65, o Decreto Lei nº 34/65, procedeu à mudança do nome do imposto que passou a denominar-se Imposto Sobre Produtos Industrializados. Simples assim. O IPI nasceu de uma simples mudança de denominação. É por assim dizer, um tributo darwiniano, isto é, não foi “criado” mas, sim, evoluiu de um tributo preexistente. Como era natural, manteve as mesmas regras do “imposto velho” dentre estas, a hipótese de incidência que, como antes, é A REALIZAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COM PRODUTO INDUSTRIALIZADO. Tal assertiva encontra amparo na CF/88, conforme segue: Art. 153, § 3º, inciso II - o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (grifo nosso). Conclui-se, portanto, que a saída do produto do estabelecimento do contribuinte é meramente o aspecto material da hipótese de incidência. A sua concretude. Por essas razões entendo que não se confundem as hipóteses de incidência do IPI e do ICMS, não caracterizando portanto a bitributação tão propalada. É a minha modesta opinião, não obstante respeite as opiniões em contrário. Para concluir, cabe a indagação: como ficaria então a incidência do IPI na saída dos estabalecimentos industriais, se ocorre também a incidência do ICMS? Não haveria também bitributação? Seguindo essa premissa não poderia haver em nenhuma hipótese a incidência concomitante dos dois tributos.